Reconhecimento de firma é a certificação de autoria de assinatura em documento, sendo:
- autêntica, quando o autor, identificado pelo Tabelião, assinar em sua presença.
- por semelhança, quando confrontada e verificada a similitude com outra existente em cartão de assinatura, pelo Tabelião.
Observações importantes conforme artº 21 do provimento 54/1978:
- É vedado o reconhecimento de firma quando o documento não estiver preenchido e datado;
- É vedado o reconhecimento de firma quando o documento redigido em língua estrangeira e destinado a ter efeitos legais no País, não estiver acompanhado de tradução oficial (art. 224 do C.C./2002) e art.18 do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal n.13.609/1943);
- Se o documento em língua estrangeira estiver destinado a produzir efeitos no exterior, poderá o Tabelião reconhecer firma, desde que tenha conhecimentos bastantes do idioma para conhecer o conteúdo.