Testamento é a manifestação de última vontade pelo qual um indivíduo dispõe, para depois da morte, em todo ou uma parte de seus bens.
Devido ao fato desta livre manifestação de vontade gerar efeitos jurídicos, o testamento é considerado um negócio jurídico.
Normalmente os testamentos contém disposições de ordem patrimonial, podendo também conter disposições de outra natureza, tais como: a nomeação de um tutor, a confissão de uma dívida, o reconhecimento de um filho, etc.
A forma mais comum de testamento é o Testamento Público. Este é escrito ou datilografado pelo tabelião (ou seu substituto) em livro de notas cartorário, de acordo com as declarações do testador, o que deverá ser lido em voz alta, na presença do testador e de 2(duas) testemunhas. Logo após, todos os indicados deverão assinar o testamento, registrado em livro próprio, conferindo-lhe a publicidade. O tabelião deverá entregar ao testador o Traslado de testamento, que é o seu “comprovante”.
Documentos necessários para a lavratura de testamento:
- Cópia da Carteira de Identidade e CPF do(a) testador(a).
- Certidão de casamento, se casado (com validade de 90 dias) ou certidão de nascimento, se solteiro (com validade de 30 dias)
- Qualificação do testador(a) – Estado civil, profissão e endereço.
- Cópia da Carteira de Identidade e CPF de duas testemunhas que não sejam parentes das partes envolvidas.
- Qualificação das duas testemunhas – Estado civil, profissão e endereço.
- Cópia da Carteira de Identidade e CPF do(s) beneficiário(s).
- Qualificação do(s) beneficiário(s) – Estado civil, profissão e endereço.
- Cópia da Carteira de Identidade e CPF do testamenteiro (se nomear)
- Qualificação do testamenteiro – Estado civil, profissão e endereço.
- Cópia do registro do(s) imóvel(is) a ser (em) testado(s).
Obervações:
- Caso você opte por fazer o testamento, futuramente o inventário obrigatoriamente será realizado via judicial.
- Caso você NÃO OPTE por fazer o testamento, futuramente o inventário poderá ser feito via Cartório
- Se o testador(a) tiver descendentes ou ascendentes vivos ele só poderá dispor da metade de seu patrimônio, excluída a meação. (Art. 1.864 do Código Civil)